terça-feira, 7 de setembro de 2010

Corretor de seguros deve recolher INSS, diz súmula

Foi aprovada súmula pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que sobre a comissão paga ao corretor de seguros incide contribuição previdenciária, independentemente de contrato de trabalho. A nova súmula, de número 458, foi relatada pela ministra Eliana Calmon.

Em um dos processos utilizados para embasar a nova súmula, o Recurso Especial 519.260, do Rio de Janeiro, a SulAmérica Terrestres Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros tentava modificar decisão do STJ. Entretanto, ficou mantido o entendimento de que a obrigatoriedade da intermediação de corretores de seguros entre as seguradoras e seus segurados não desfigura o caráter de prestação de serviços. Assim, cabe às empresas de seguro privado o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da comissão que a seguradora repassa aos corretores por prestarem serviços de intermediação no contrato de seguro.

No REsp 728.029, do Distrito Federal, de relatoria do ministro Luiz Fux, a Itatiaia Seguros S/A acionou o Instituto Nacional do Seguro Social para que fosse declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que fizesse com que a seguradora fosse submetida à cobrança de contribuição previdenciária. Mas esse pedido foi negado em razão de que a intermediação realizada pelo corretor guarda identidade com a conceituação "serviços" disposta na Lei 8.212/1991 e permite a cobrança do tributo.

A Súmula 458 tem o seguinte enunciado: “A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros, independentemente da existência de contrato de trabalho”. A súmula é um resumo que sintetiza o entendimento que é tomado várias vezes pelo Tribunal no mesmo sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 519.260
Resp 600.215
Resp 993.599
Ag 796.713
Resp 728.029
Ag 1.186.813
Resp 699.905

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Conselho Curador do FGTS flexibiliza uso do fundo em consórcio imobiliário

O Conselho Curador do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) modificou a resolução que regulamentou a utilização do saldo da conta do trabalhador no fundo para amortização, liquidação do saldo devedor e pagamento das prestações do consórcio imobiliário.

Com as alterações publicadas no "Diário Oficial da União" desta sexta-feira, quem comprou um imóvel por meio de consórcio poderá usar o FGTS mesmo que estivesse pagando um financiamento do SFH (Sistema Financeiro de Habitação) ao adquirir a nova moradia.
Para isso, no entanto, é preciso comprovar a quitação do financiamento, a alienação ou transferência do imóvel. Até então, mesmo que não houvesse mais esses impedimentos, segundo as regras vigentes, o trabalhador não poderia usar o dinheiro aplicado no fundo.
O conselho aprovou as regras para que os trabalhadores possam usar o fundo para pagamento de prestações ou quitação do saldo devedor em consórcios imobiliários em dezembro do ano passado.



Fonte:- UOL/Folha.com

Reajuste nos planos de saúde para idosos é ilegal e discriminatório

O governo de Minas Gerais vetou o aumento das mensalidades dos planos de saúde para idosos, utilizando como base a Lei 10.741, conhecida também como Estatuto do Idoso, que proíbe a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. A sentença exige também que a Agência Nacional de Saúde cobre das operadoras de plano de saúde o cumprimento dessa lei.

A ANS, por sua vez, recorreu e não acatará a decisão até que seja julgada em última instância, pois sua resolução garante que apenas os idosos com contratos posteriores a publicação da Lei 10.741 sejam protegidos, demonstrando que ela não é agência reguladora, stricto sensu, pois embora o seja formalmente, não faz o papel de fiscalizadora das atividades dos planos de saúde. Ao recorrer, a ANS toma partido, de forma ilegal, contra o espírito da lei das agências reguladoras, contra a deontologia das agências reguladoras, ficando parcial a favor dos planos de saúde.

Entretanto, seu papel institucional não deveria ser esse. Pelo contrário, na relação jurídico-processual estabelecida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, a ANS teria de estar do lado do Ministério Público, e não no polo adverso. Pois deste modo, ela vai contra o seu próprio papel constitucional, legal e institucional-legal.

As operadoras dos planos de saúde estão entre as campeãs em reclamações no Procon e os idosos são os mais prejudicados. Algumas das dificuldades mais recorrentes são burocracias na troca de planos, longos períodos de carência e não cobertura de gastos. Além do Estatuto, o idoso também pode recorrer ao o Código de Defesa do Consumidor para garantir seus direitos. Isso porque não existe direito constitutivo nesse caso. O direito, no caso dos planos de saúde para idosos, é declaratório, assim, toda norma de proteção, código de defesa do consumidor, estatuto do idoso, é de natureza declaratória, ou seja, sempre retroage, não por força de direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, mas porque toda norma de proteção ao idoso, ao consumidor, é de ordem pública, cogente, de interesse social.

Assim, o aumento é indevido não só para futuros, mas também os presentes e pretéritos. Na realidade, o aumento em si já é despudorado por causa do ferimento ao princípio da igualdade e da não discriminação do idoso.

O problema dos idosos em relação aos planos de saúde é bem antigo e faz parte de uma contracultura, ou cultura da ‘Lei de Gérson’, na qual a pessoa que gosta de levar vantagem em tudo segue no sentido negativo de se aproveitar de todas as situações em benefício próprio, sem se importar com questões éticas ou morais.

Ao aumentar os valores dos planos de saúde para os idosos, estamos malferindo o princípio constitucional maior do direito à vida. O Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor são instrumentos de cidadania e garantia dos direitos. Em caso de não atendimento das leis, o idoso tem o direito e o dever de procurar o poder judiciário.